MATO GROSSO
Concessionária Via Brasil MT-320 tenta se eximir de responsabilidade sobre rodovia pedagiada
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pela Via Brasil MT-320 Concessionária de Rodovia S.A, que atua em uma rodovia estadual, e tenta se eximir de obrigações impostas contra ela num Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Na decisão, os desembargadores destacaram que a empresa participou de toda a celebração do documento, devendo assim assumir as responsabilidades por seu cumprimento.
O agravo interno foi proposto pela concessionária referente a uma ação sobre um TAC celebrado entre o Governo do Estado, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) e a empresa, responsável pela administração da rodovia e do pedágio. O documento estabelece a obrigação de cobrança a alguns moradores e trabalhadores locais, compromisso esse que a concessionária assumiu.
Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, a empresa alegou que a responsabilidade pela execução do TAC se restringe exclusivamente ao Estado ou à Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra). No entanto, foi apontado que a própria concessionária, ao participar ativamente da negociação e implementação das isenções, comprometeu-se a realizar a atualização do cadastro dos beneficiários e a viabilizar o cumprimento das obrigações estabelecidas.
“A alegação de que a agravante não teria poderes para modificar o contrato de concessão ou transacionar sobre receitas não encontra respaldo nos documentos apresentados. A ata de reunião e o acordo firmado entre as partes indicam claramente que a Via Brasil se comprometeu a realizar as ações necessárias para a concessão das isenções, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou vício na sua responsabilidade”, diz a decisão.
Os desembargadores apontaram que a celebração de TACs impõe obrigações diretas às partes signatárias, que devem ser cumpridas, inclusive sob pena de execução judicial. Nesse contexto, a legitimidade passiva da configurada está plenamente configurada, uma vez que assumiu compromissos concretos no âmbito do termo, os quais não foram integralmente cumpridos.
“Portanto, não há como prosperar a alegação de ilegitimidade ou de ausência de título executivo, uma vez que a documentação juntada aos autos demonstra a clara responsabilidade da agravante no cumprimento das obrigações pactuadas. Assim, os argumentos deduzidos neste Agravo Interno não mostram motivos suficientes a ensejar mudança na decisão monocrática proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Agravo Interno interposto por Via Brasil MT 320 Concessionária de Rodovias S/A, e mantenho a decisão impugnada”, aponta a decisão.
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