OPINIÃO

Novidades no inventário extrajudicial com nova resolução do CNJ

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Sandra Kiyomi Kazama

 

A realização de inventário passou a ser permitida pela via extrajudicial, em cartórios de todo o território brasileiro, mesmo nos casos em que há herdeiros menores ou incapazes. A mudança entrou em vigor com a Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Resolução nº 571/2024 introduziu mudanças significativas na Lei nº 11.441/2007, que regulamenta o inventário extrajudicial. Com a atualização, passou a ser admitida a realização do procedimento de forma administrativa mesmo nos casos que envolvem herdeiros menores ou incapazes. Nesses casos, é indispensável a manifestação favorável do Ministério Público, sendo responsabilidade do tabelião de notas encaminhar o expediente ao representante competente para análise e aprovação.

Nesse contexto, a resolução determina que o procedimento poderá ser realizado extrajudicialmente desde que seja assegurada aos menores ou incapazes o pagamento do seu quinhão hereditário em parte ideal em cada um dos bens inventariados que têm direito. Isso significa que não é permitido destinar um bem específico a esses herdeiros, evitando assim prejuízos à sua legítima. Mesmo assim, a escritura pública de inventário deverá ser enviada ao Ministério Público para manifestação.

Importante esclarecer que qualquer cartório de notas em território nacional está habilitado a realizar esse tipo de inventário. Em termos gerais, o inventário é necessário sempre que há falecimento de uma pessoa. O procedimento é obrigatório para permitir a partilha entre os herdeiros legais e possibilitar a posterior venda ou transferência dos bens.

Entre os procedimentos necessários para sua realização em cartório estão a apresentação dos documentos pessoais do falecido, dos herdeiros e, sendo casado, do cônjuge supérstite. Deve-se ainda apresentar certidão de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), comprovando que não houve testamento. Contudo, havendo testamento, o inventário só poderá ser realizado por via administrativa mediante expressa autorização judicial.

As certidões negativas em nome do falecido — nas esferas municipal, estadual e federal — são obrigatórias. Além disso, é necessário apresentar a documentação dos bens envolvidos, como certificados de veículos e matrículas de imóveis.

Destaco ainda a importância de uma busca patrimonial detalhada dos bens em nome do falecido, a fim de evitar futuras sobrepartilhas — que acarretam novos custos com escritura. Assim, sempre orientamos os advogados a realizarem uma busca completa dos bens pertencentes ao espólio.

Outro requisito é a presença de um advogado no processo extrajudicial. Esse profissional deve orientar as partes quanto aos documentos necessários, a partilha, a declaração de todos os herdeiros, bens e também a obrigatoriedade quanto a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Por fim, ressalto que o inventário extrajudicial é um procedimento célere, podendo ser concluído em até 30 dias. O custo da escritura pública varia de acordo com o valor total dos bens do espólio. Para patrimônios que ultrapassam R$ 266 mil, o custo da escritura atinge o teto de R$ 6.026,40. Em comparação, o custo judicial costuma ser mais oneroso.

Sandra Kiyomi Kazama é escrevente no Cartório do 4º Ofício de Rondonópolis.





Fontee: Folhamax

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