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Derrotada denuncia vencedora e TCE suspende contrato de R$ 4,2 bi em MT

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O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, determinou na noite desta terça-feira a suspensão do contrato firmado pelo Estado com a empresa Monte Rodovias S.A, vencedora de uma licitação que prevê a concessão de 344,15 quilômetros de rodovias estaduais. O certame tem valor estimado de R$ 4,2 bilhões, mas a empresa que ganhou a disputa não teria comprovado experiência técnica compatível.

A Representação de Natureza Externa foi proposta pelo Consórcio Movibrasil, contra a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), apontando possíveis irregularidades em uma licitação. O certame tinha como objeto a concessão das Rodovias MT-170 e MT-220, totalizando 344,15 quilômetros de extensão e foi vencido pela empresa Monte Rodovias S.A., pelo valor de R$ 4.258.782.564,73.

De acordo com o consórcio, a habilitação de empresa vencedora não atenderia aos requisitos de qualificação técnico-operacional previstos no edital, especialmente o que exige demonstração de experiência prévia mínima na execução de serviços com características equivalentes ao objeto da concessão. Foi ressaltado ainda que houve afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que a qualificação técnica é condição indispensável para assegurar que a futura concessionária possua experiência adequada à prestação do serviço público concedido.

De acordo com o consórcio, a habilitação sem o cumprimento das exigências editalícias, comprometeria não apenas a lisura do certame, mas também os princípios da eficiência e do interesse público. O Consórcio Movibrasil destacou que a empresa habilitada não executou, em contratos anteriores, obras com escopo, complexidade e extensão compatíveis com as exigidas para o Lote 8.

Foi apontada, ainda, uma omissão do Governo do Estado na análise adequada da documentação apresentada e a ausência de critérios técnicos objetivos na avaliação da qualificação, o que fragilizaria a regularidade do julgamento da habilitação. Em sua defesa, a Sinfra apontou que a exigência da Certidão de Acervo Operacional (CAO) não constava no edital, razão pela qual não se pode exigir sua apresentação como condição para comprovação da qualificação técnica.

O certame previa apenas a entrega de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, certificado pelo conselho profissional competente, com experiência mínima de 12 meses e receita anual superior a R$ 70,9 milhões. Na decisão, o presidente do TCE entendeu que a documentação apresentada pela empresa vencedora não atende integralmente ao edital e apontou que, embora seja mencionado no documento apenas a necessidade de certificação pelo conselho profissional competente, uma resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia estabelece que a Certidão de Acervo Operacional (CAO) é o meio adequado para certificar a experiência da pessoa jurídica em obras e serviços técnicos especializados.

“A meu ver, a ausência desse documento compromete, ainda que em juízo preliminar, a segurança técnica e a verificação objetiva da experiência mínima exigida. Trata-se de certame de grande vulto, que exige rigor quanto à qualificação das empresas participantes. Há, portanto, dúvida razoável quanto à regularidade do julgamento da habilitação da empresa Monte Rodovias S.A, o que justifica a adoção de medida de cautela para resguardar o interesse público”, diz trecho da decisão.

Sérgio Ricardo ressaltou que a execução prematura do contrato pode gerar efeitos administrativos, jurídicos e orçamentários irreversíveis, inclusive com risco de prejuízo ao erário, necessidade de anulação posterior e impacto negativo à continuidade dos serviços. Por conta disso, ele entendeu que a suspensão dos efeitos do ato de habilitação, neste momento, é uma medida proporcional e preventiva, que visa assegurar a legalidade do procedimento licitatório e a isonomia entre os licitantes.

“Diante disso, verificando a presença dos requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do ato administrativo que habilitou e declarou vencedora a empresa Monte Rodovias S.A. na Concorrência Pública Internacional n.º 58/2024, inclusive eventual contrato que venha a ser assinado”, diz a decisão.





Fonte: Folhamax

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