OPINIÃO
O STF e a desapropriação ambiental
O Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de autorizar que a União desaproprie propriedades rurais em que sejam comprovadas práticas de incêndios, infrações ou desmatamento ilegais.
De acordo com a referida decisão, a medida vale apenas se for demonstrada a responsabilidade do proprietário.
A deliberação responde a uma ação em curso desde 2020, movida com o objetivo de conter a destruição ambiental recorrente no país.
Contudo, de acordo com a Constituição Federal, a desapropriação apenas ocorre nos casos de culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou de exploração de trabalho escravo na forma da lei, bem como para fins de Reforma Agrária.
Porém, o entendimento do STF não faz sentido de que a própria Constituição Federal impõe a necessidade de que uma propriedade imobiliária deva cumprir a regra da função social, assim considerada como a proteção ambiental.
Pois bem, não resta dúvida de que a desapropriação é uma medida jurídica extrema, justamente por excecionar o direito amplo e ilimitado da propriedade privada.
Direito este, assegurado não apenas na Constituição Federal no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, como também nos Tratados Internacionais em que o Brasil é signatário, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica que convalidou a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
Por certo, o direito à propriedade privada deve ser entendido no contexto de uma sociedade democrática onde, para a prevalência do bem comum e dos direitos coletivos, devem existir medidas proporcionais que garantam os direitos individuais.
A função social da propriedade é elemento fundamental para o seu funcionamento, e é por isso que o Estado, a fim de garantir outros direitos fundamentais de relevância vital para uma determinada sociedade, pode limitar ou restringir o direito à propriedade privada, sempre respeitando as condicionantes contidas na própria Constituição Federal e nos princípios gerais do direito internacional.
Diante deste contexto, nos moldes do entendimento do STF, chega-se à conclusão de que o direito de propriedade não é um direito absoluto, pois para que a privação dos bens de uma pessoa seja compatível com o direito de propriedade, deve ser fundamentada em razões de utilidade pública ou de interesse social.
De todo modo, a desapropriação não se confunde com o confisco, uma vez que aquela deve se sujeitar ao pagamento de justa indenização, praticada de acordo com os casos e as formas previstas pela lei.
Portanto, será necessário ainda que o Supremo Tribunal Federal defina de forma bem clara os critérios de desapropriação, evitando assim, que não haja intenção de se assegurar a função social da propriedade, venha em contrapartida, ocorra arbitrariedades.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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