POLÍTICA
Justia no acha bens de ex-servidora e suspende processo temporariamente
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou a suspensão por um ano da tramitação de uma ação que tenta cobrar o ressarcimento de R$ 583 mil aos cofres públicos. A cobrança é relativa a uma sentença que condenou uma ex-coordenadora de merenda escolar, de Mato Grosso, responsabilizada judicialmente pelo desvio de 12 toneladas de alimentos.
De acordo com os autos, Heloisa Gomes Bezerra teria sido responsável pelo desaparecimento de 12.081 kg de merenda escolar do interior do depósito da Fundação de Assistência ao Estudante (FAE). O desvio foi constatado por dois técnicos da Fundação de Assistência ao Estudante de Brasília, que auditaram a supervisão técnica das atividades do Programa de Alimentação Escolar de Mato Grosso entre os dias 03 a 07 de dezembro de 1989.
Segundo a ação, Heloisa Gomes Bezerra era a coordenadora de merenda escolar no Estado e, quando foi ouvida no inquérito que investigou o caso, se limitou a dizer que os responsáveis pelo depósito eram, no período diurno, Anacleto Robles Martinez e, à noite, um vigilante cujo nome não informou.
O Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), que propôs a ação, apontou que a ausência de controle era evidente, uma vez que desapareceram 12 toneladas de alimentos, sem ao menos ser notado pela responsável pelo programa de alimentação. Heloísa Gomes Bezerra foi julgada em 2014, à revelia, e condenada a ressarcir os cofres públicos em R$ 80.792,38, mas ela morreu em 2018, durante a tramitação da ação de cumprimento de sentença.
Por conta disso, foram habilitados nos autos seus herdeiros, Afrânio Araújo Calhao Júnior e Amarílio Calhao Neto. O valor da última atualização da dívida em execução é de R$ 583,4 mil, mas o juiz entendeu que não há elementos que comprovem que os filhos da ex-coordenadora tenham recebido valores a título de sucessão do patrimônio, suspendendo assim a ação.
“Portanto, assim como considerando que não foram localizados outros bens penhoráveis até o momento, impõe-se a suspensão da execução, até que se encontrem meios eficazes para satisfação do crédito exequendo. Assim sendo, suspendo o presente Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil”, diz a decisão.
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