MATO GROSSO
Associação terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente de aposentada
Resumo:
- Associação é condenada a devolver em dobro valores descontados sem autorização de benefício previdenciário e a pagar R$ 5 mil por danos morais.
- Perícia apontou falta de prova válida da contratação digital apresentada.
Descontos mensais realizados no benefício previdenciário de uma pensionista, sem comprovação de filiação ou autorização válida, levaram a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação de uma associação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados.
O julgamento foi relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. A entidade recorria alegando nulidade por suposta falta de fundamentação e defendendo que outra instituição financeira deveria integrar o processo. Também sustentou que a contratação teria ocorrido de forma digital e que os valores teriam sido regularmente disponibilizados.
As preliminares foram rejeitadas. A relatora destacou que não há nulidade quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente. Também afastou a tese de litisconsórcio passivo necessário, ao considerar que a própria entidade participou da formalização do contrato e da autorização dos descontos questionados.
No mérito, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A pensionista apresentou extratos que demonstraram os descontos em seu benefício, cabendo à entidade comprovar a regularidade da contratação. Segundo o voto, esse ônus não foi cumprido.
Perícia digital realizada no processo apontou a ausência de arquivos técnicos originais da assinatura eletrônica e de dados que permitissem confirmar a autenticidade do contrato apresentado. Sem prova segura da manifestação de vontade da consumidora, foi mantido o entendimento de inexistência de vínculo jurídico.
Também foi confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O entendimento adotado é de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, geram dano moral presumido.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
-
MATO GROSSO3 dias agoALMT tem agenda intensa de reuniões e audiências públicas
-
POLÍCIA6 dias agoPolícia Militar apreende mais de 200 tabletes de entorpecentes em Pontes e Lacerda
-
MATO GROSSO3 dias agoMega-Sena sorteia prêmio acumulado de R$ 150 milhões nesta quarta
-
Rondonópolis6 dias agoContribuintes com dívidas em 2026 também serão contemplados no Quita Fácil 2026
-
MATO GROSSO4 dias agoArcebispo de Aparecida pede desarmamento e atenção à fome e à pobreza
-
MATO GROSSO7 dias agoPrefeitura entrega tablets e amplia digitalização da fiscalização em Cuiabá
-
Rondonópolis6 dias agoPit stop leva conscientização contra câncer de mama e de colo do útero para semáforo
-
POLÍCIA7 dias agoPolícia Militar prende mulher que esfaqueou companheiro em Cuiabá


