POLÍTICA
Ex-chefe da Defensoria absolvido por desvio de R$ 232 mil
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) contra o ex-defensor público-geral André Luiz Prieto, por conta de um suposto desvio de R$ 232,3 mil, ocorrido em 2011. Na decisão, o magistrado entendeu que não houve dolo nem desvio de recursos públicos no episódio investigado.
A ação alegava que Prieto, à época chefe da Defensoria Pública de Mato Grosso, autorizou a transferência de R$ 1,6 milhão de uma conta vinculada ao INSS Patronal do órgão para pagar a primeira parcela do 13º salário dos servidores. No entanto, segundo MP-MT, apenas R$ 1,3 milhão foram efetivamente usados para esse fim, sobrando R$ 232 mil com destino não comprovado, o que configuraria como suposto ato de improbidade administrativa.
Na decisão, o magistrado apontou que, ao analisar os autos, verificou que não há provas aptas a demonstrar a prática de ato de improbidade administrativa que tenha resultado em enriquecimento ilícito ou causado dano aos cofres públicos por parte de André Luiz Prieto. Segundo o juiz, não foi juntado no processo qualquer elemento probatório que demonstre a incorporação pessoal, o desvio de finalidade ou a destinação ilícita do valor remanescente pelo ex-defensor geral.
“Ao contrário, consta do feito expedido com base nas informações prestadas pela Coordenadoria Financeira da Defensoria Pública, no qual se informa expressamente que, após análise dos extratos bancários referentes ao período, não foi identificado qualquer débito ou transferência no valor de R$ 232.377,05 como devolução para a conta originária, tampouco foram detectados saques no montante mencionado. Conforme registrado no próprio ofício, a ausência de movimentações bancárias específicas impossibilitou a identificação da destinação da quantia residual, de modo que não é possível concluir pela apropriação dos recursos”, diz a decisão.
O juiz ressaltou também que a mera ausência de demonstração contábil da destinação integral dos recursos não configura, por si só, ato de improbidade que resulte em enriquecimento ilícito, destacando também que a legislação, atualmente, exige de forma expressa, a presença de dolo específico para a configuração de atos que causem lesão ao aos cofres públicos ou ato ímprobo.
Por fim, o magistrado apontou o depoimento do ex-coordenador financeiro da Defensoria, Walter de Arruda Fortes, que relatou que os valores oriundos da conta “INSS Patronal” poderiam ter sido utilizados para o custeio de outras obrigações institucionais, tais como: pagamento de despesas com água, luz, aluguéis de núcleos da Defensoria Pública e outras obrigações correntes.
“A declaração do servidor é clara ao afirmar que, embora a verba tivesse origem vinculada à previdência dos defensores, parte do valor remanescente possivelmente foi utilizada para suprir outras necessidades da própria instituição, o que, por consequência, afasta a tipicidade de ato de improbidade por lesão ao erário, dada a inexistência de prejuízo concreto ao patrimônio público. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes nesta ação civil pública”, completou.
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