MATO GROSSO
Venda casada em financiamento de veículo gera devolução em dobro à consumidora
Resumo:
- Consumidora que financiou veículo conseguiu anular cobrança de tarifas e de seguro incluído por venda casada e receberá os valores em dobro.
- Os juros do contrato foram mantidos por não ficar comprovada abusividade.
Uma consumidora que financiou um veículo conseguiu o reconhecimento de cobrança indevida por venda casada e terá direito à devolução em dobro de valores pagos a título de tarifas e de seguro incluído no financiamento.
O recurso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes. Por unanimidade, foi dado parcial provimento ao apelo.
No contrato, foram pactuados juros remuneratórios de 3,30% ao mês e 47,56% ao ano. Embora superiores à média de mercado do período, o relator explicou que a simples superação da taxa média não caracteriza automaticamente abusividade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ficou comprovado. Por isso, os juros foram mantidos.
Em relação às tarifas de avaliação do veículo, no valor de R$ 650,00, e de registro do contrato, de R$ 316,00, o colegiado aplicou a tese fixada no Tema 958 do STJ, segundo a qual a cobrança é válida apenas quando comprovada a efetiva prestação do serviço. Como a instituição financeira não apresentou laudo de avaliação nem comprovante de registro, as cobranças foram consideradas indevidas.
Também foi declarada nula a cláusula que previa seguro no valor de R$ 2.165,00. O relator apontou que não houve comprovação de que a consumidora teve liberdade para escolher a seguradora, que integrava o mesmo grupo econômico da instituição financeira. A prática foi reconhecida como venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o Tema 972 do STJ.
Diante da ilegalidade das cobranças, foi determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado à jurisprudência da Corte Especial do STJ. A apuração será feita em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Processo nº 1015878-85.2025.8.11.0002
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
-
OPINIÃO6 dias agoWanderley Cerqueira vence “guerra política” e é reeleito presidente da Câmara Municipal
-
POLÍTICA6 dias agoOriovisto homenageia os 34 anos do Jornal ‘Agora Paraná’
-
POLÍCIA6 dias agoPolícia Militar prende cinco suspeitos com arma de fogo e drogas em Várzea Grande
-
CUIABÁ6 dias agoPrefeito destaca papel estratégico do CMI no fortalecimento da saúde pediátrica de Cuiabá
-
POLÍTICA6 dias agoComissão aprova o uso de novas assinaturas digitais
-
MATO GROSSO6 dias agoCorregedoria cria Núcleo de Custódia da Violência Doméstica em Cuiabá
-
MATO GROSSO6 dias agoPalestra sobre ataques extremistas em escolas alerta para prevenção e segurança institucional
-
MATO GROSSO5 dias agoSeparação é oficializada após 18 anos com divórcio no projeto Justiça em Ação em Salto da Alegria






