POLÍTICA
TJ anula efetivao de servidor na AL de MT sem concurso
O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso e declarou nulos os atos que resultaram na efetivação do servidor Ralph Tamperrampo Rosa na Assembleia Legislativa do Estado, sem a realização de concurso público, contrariando os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa. Segundo a decisão, o servidor foi inicialmente contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em julho de 1987, sendo posteriormente reenquadrado no regime estatutário em novembro de 1990.
A partir disso, Ralph foi promovido de forma contínua, até alcançar, em 2012, o cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio, Classe D, Referência MD10 — tudo sem aprovação em concurso público. O Ministério Público sustentou que a efetivação do servidor ocorreu por meio de atos administrativos inconstitucionais, violando os artigos da Constituição Federal, além de dispositivos das Leis Complementares Estaduais.
A promotoria destacou ainda que o réu não preenchia sequer os critérios para a estabilidade excepcional uma vez que não contava com cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição de 1988. Na sentença, o juiz rejeitou as alegações da Assembleia Legislativa de decadência do direito de questionar a validade dos atos administrativos, afirmando que atos nulos por inconstitucionalidade não estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos, conforme prevê a Lei Federal nº 9.784/99. A ficha funcional do servidor aponta que ele teria previsão de aposentadoria a partir de junho de 2027. Com a decisão, essa aposentadoria poderá ser invalidada, uma vez que decorre de vínculos reconhecidos como irregulares.
“Por conseguinte, ante a incontestável inconstitucionalidade que os vicia, declaro a nulidade dos atos administrativos editados pelo Estado de Mato Grosso, que concederam ao requerido Ralph Tamperrampo Rosa a indevida efetivação no serviço público sem prévia aprovação em concurso público (ato OS/MD/027/90) e a posterior progressão na carreira (ATO nº 027/92), assim como os demais atos posteriores desses decorrentes ou equivalentes”, determinou.
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