OPINIÃO

A terminologia Jurisdicionado no âmbito dos Tribunais de Contas: Avanço ou Equívoco?

Published

on


Marco Rockenbach

Com frequência, o termo jurisdicionado é encontrado em matérias midiáticas e discursos ligados à atuação dos Tribunais de Contas em relação aos gestores e órgãos que estão sob seu controle externo. No entanto, essa utilização pode parecer inconsistente à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece o Poder Judiciário como o único detentor do poder jurisdicional. Essa prerrogativa é conhecida como o princípio do monopólio da jurisdição.

Apesar das objeções, a utilização da referenciada terminologia justifica-se por um avanço técnico e linguístico, adaptado às peculiaridades da jurisdição exercida pelos Tribunais de Contas. Segundo a CF/88, artigo 71, esses tribunais são órgãos autônomos e independentes que desempenham o controle externo da administração pública. Sua função é definida pela doutrina majoritária como sendo sui generis, possuindo aspectos administrativos e judiciais que mesclam julgamento técnico e responsabilização de agentes públicos.

Jurisdição, no sentido clássico, refere-se ao poder do Judiciário de resolver litígios e proferir decisões em situações conflituosas. Embora os Tribunais de Contas não possuam jurisdição judicial, sua capacidade de emitir julgamentos técnicos e fiscalizar a gestão pública confere-lhes uma “jurisdição de contas”, expressão que o Ministro Ayres Britto usou ao tratar do tema no julgamento da ADI 4.190 pelo Supremo Tribunal Federal.

Para Carvalho Filho[[1]], o uso do termo atende à necessidade de uma designação apropriada para a relação de controle entre os Tribunais de Contas e os entes fiscalizados. Em reforço a essa perspectiva, o administrativista Ulisses Jacoby[[2]], fulcrando-se nas lições de Seabra Fagundes e Pontes de Miranda, afirma que “no atual modelo constitucional positivo, ficou indelevelmente definido o exercício da função jurisdicional pelos Tribunais de Contas”. Essa designação, segundo Fernandes, reconhece a especificidade e especialização das cortes de contas.

O renomado processualista Fredie Didier Júnior, em lição acoplada à exposição de motivos do Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso[[3]], aponta que a natureza jurídica das funções dos Tribunais de Contas permanece numa zona de interseção entre a administrativa e a jurisdicional. A LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) optou pelo termo “função controladora” para essas atribuições, reforçando a necessidade de exercê-las de forma processual.

Portanto, o emprego do termo jurisdicionado reflete a evolução doutrinária e a complexidade do papel dos Tribunais de Contas na fiscalização da gestão pública. Essa terminologia é não apenas justificada, mas essencial para captar a relação de sujeição jurídica-processual que existe entre o tribunal e seus fiscalizados, bem como contribui para um entendimento mais preciso e abrangente sobre a terminologia no direito administrativo e financeiro, reconhecendo a função técnica e de controle dos Tribunais de Contas.

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

[2] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 4. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

[3] MATO GROSSO. Exposição de Motivos do Código de Processo de Controle Externo – Lei n. 752, de 16 de dezembro de 2022. Cuiabá-MT, 2022.

Marco A. C. Rockenbach é advogado e assessor técnico da Corregedoria Geral do TCE-MT mcastilho@tce.mt.gov.br



Comentários
Continue Reading
Advertisement Enter ad code here

MATO GROSSO

Advertisement Enter ad code here

POLÍCIA

Advertisement Enter ad code here

CIDADES

Advertisement Enter ad code here

POLÍTICA

Advertisement Enter ad code here

SAÚDE

As mais lidas da semana