POLÍTICA
TRE v excesso de juiz e manda prefeita cassada fazer nova defesa em MT
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou parcialmente procedente a reclamação constitucional movida pela prefeita de Barra do Bugres, Maria Azenilda (Republicanos) e o vice dela, Arthurzão (PRD), contra decisão do juiz da 13ª Zona Eleitoral da cidade, Aron Olímpio Pereira, que cassou o mandato de ambos por abuso de poder econômico e político em novembro do ano passado. Os gestores alegaram cerceamento de defesa em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela coligação “Renovação com Experiência”, derrotada nas eleições de 2024.
A chapa que perdeu era encabeçada pelo pecuarista Luiz Sansão (Novo). A coligação havia aberto uma ação questionando a vitória de Maria Azenilda.
Porém, a defesa da prefeita alegou que o juiz responsável pelo caso não permitiu que fossem ouvidas testemunhas importantes e não deu tempo para analisar provas técnicas antes do encerramento do processo. A gestora sustentou que o juízo de primeiro grau descumpriu decisão do TRE-MT ao indeferir a oitiva da testemunha Luís Roberto Silva e Taques sob alegação de preclusão, além de não intimar as partes para manifestação específica sobre laudo pericial antes da fase de alegações finais, contrariando a Resolução do TSE que assegura direito de manifestação prévia sobre provas relevantes.
O TRE-MT concordou em parte com a reclamação da prefeita e entendeu que a Justiça Eleitoral de Barra do Bugres deve permitir que a defesa se manifeste sobre um laudo pericial que pode ser crucial para o caso e reavaliar o pedido para ouvir testemunhas antes de tomar qualquer decisão final, para só depois disso marcar a fase de alegações finais.
O relator do caso, juiz Edson Dias Reis, destacou que a decisão judicial que condiciona a manifestação sobre laudo pericial à apresentação conjunta das alegações finais viola a autoridade de acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. “Dessa forma, forçoso reconhecer que a autoridade da decisão colegiada não foi atendida, pois vinculava o juízo de primeiro grau a reabrir a instrução e efetivamente apreciar os pedidos de produção probatória que se mostrassem relevantes à luz dos novos elementos carreados aos autos, o que não foi acatado pela autoridade reclamado”, destacou.
A defesa da coligação “Renovação com Experiência” contestou a reclamação, mas foi em vão. O TRE-MT manteve a parcial procedência para garantir a autoridade de suas decisões anteriores. O tribunal determinou que o juízo eleitoral que reanalise pedidos de oitiva de testemunhas e diligências.
“Ante o exposto, em parcial consonância com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 992 do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão exposta na inicial da presente reclamação para determinar ao Juízo da 13ª Zona Eleitoral a observância do rito previsto no art. 22 e incisos da LC nº 64/90, disciplinado pela Res. TSE nº 23.608/2019 (arts. 44 e ss.)”, determinou.
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