OPINIÃO

O Assédio Moral Sobre Servidor Comissionado

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Paulo Lemos

 

O serviço público não pode ser apenas a engrenagem funcional de um Estado burocrático. Ele deve refletir um compromisso ético, social e humano com a coisa pública. Esse compromisso é sustentado por um valor fundamental: a moralidade, entendida não apenas como um princípio constitucional, mas como conduta real, concreta e esperada de todo agente público.

É com base nessa moralidade que se deve repudiar veementemente práticas autoritárias e ilegais, como a coação de servidores públicos a repassar verbas de caráter indenizatório ou alimentar a terceiros, sob ordens de superiores hierárquicos.

Por exemplo, de um titular de mandato dar o comando à um ajudante de ordens, qualquer que seja, apenas para argumentar, como o chefe de gabinete, para colocar a faca no pescoço de assessor, aproveitando de sua condição de estado de necessidade, com família para sustentar.

Sim, há sociopatas e psicopatas em todos os lugares, sem escrúpulo algum, que agem na surdina, como lobos em pele de cordeiros, para fora como Bom Samaritanos, para dentro como Judas, a despeito das consequências psicoemocionais sob à vítima de tamanha maldade.

1. Subsídio e Verba Indenizatória é Personalíssimo e Intransferível

A verba recebida tanto a título de subsídio (remuneratória) quanto de auxílio (indenizatória) têm natureza personalíssima, alimentar e repositórios, sendo intransferível, não podendo ser objeto de cessão ou repasse forçado, seja qual for a razão, se o servidor se ver compelido, sob pena de ser exonerado.

Obrigar um servidor a fazê-lo, viola frontalmente a Constituição Federal e a legislação administrativa, caracterizando evidente desvio de finalidade e abuso de poder, além de ser crime de extorsão, entre outros.

2. Direitos Fundamentais Violados

Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF); Direito à Saúde e ao Trabalho Digno (arts. 6º e 196, CF); Liberdade de Consciência e Expressão (art. 5º, IV, VI); Inviolabilidade Patrimonial e Pessoal (art. 5º, X); Igualdade e Proibição de Coação ou Discriminação (art. 5º, II, III e XLI).

3. Princípios da Administração Pública Violados

Legalidade, Moralidade e Impessoalidade (art. 37, caput, CF); Função Social do Trabalho e Boa-fé; Eficiência e Probidade; Compromisso com a moralidade como expressão da ética republicana.

4. Tipificações Penais Cabíveis

Concussão (art. 316, CP)

Quando o agente público exige vantagem indevida, ainda que fora da função, mas em razão dela.

Pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa.

Extorsão (art. 158, CP)

Quando há ameaça ou coação para obter vantagem indevida.

Pena: 4 a 10 anos de reclusão e multa.

Associação Criminosa (art. 288, CP)

Quando há ação articulada entre mais de duas pessoas para fins ilícitos no âmbito público.

Pena: 1 a 3 anos de reclusão.

Esses crimes, se praticados no interior da Administração Pública, em algum Gabinete por aí, atentam contra o patrimônio do servidor, a moralidade pública e a confiança da sociedade nas instituições.

Esse tipo de gente tinha de estar fora da política e da vida pública, pois são incoerentes e desleais, absolutamente fisiológicos.

Normalmente é só a ponta do iceberg.

5. Providências Cabíveis

Diante de uma situação como essa, o servidor assediado ou qualquer cidadão que tome conhecimento pode e deve adotar as seguintes providências:

Notícia de Fato ao Ministério Público Estadual (MPE);

Denúncia à Corregedoria da Assembleia Legislativa ou do órgão público;

Ação civil de indenização por danos morais e materiais;

Pedido de tutela de urgência para cessar os repasses indevidos;

Representação criminal à Delegacia Especializada em Crimes Contra a Administração Pública.

Essas medidas não visam apenas punir os culpados, mas proteger o próprio Estado de Direito e a integridade da função pública.

6. Meios de provas

Conversas de WhatsApp; Gravação Ambiental para defesa dos seus próprios interesses; e, sobretudo, Batom na Cueca, comprovante de transferência no dia do recebimento ou logo depois, no exato valor de alguma verba indenizatória.

Normalmente, se o referido servidor não se submete ou no meio do caminho se arrepende de ter se submetido a essa cruel covardia, como carneiro, é sacrificado, para dar algum tipo de recado ou por pura perversão, entretanto, algum tempo depois, para não dar tanta pista, é descartado, às vezes, subestimado, pois a música já revela que não há crime perfeito que não deixe suspeito.

7. Conclusão

A moralidade no serviço público não é um detalhe retórico — é uma exigência constitucional e ética. Condutas que envolvam coação, desvio de verbas e autoritarismo atentam contra os alicerces da República e devem ser combatidas com firmeza, pelo Judiciário, Ministério Público e, sobretudo, pela sociedade civil organizada.

Denunciar não é apenas um direito — é um dever ético de todos os que acreditam em um serviço público digno, honesto e respeitador da pessoa humana.

Procure um advogado, até mesmo psicólogo, se passou por esse tipo de violência moral e emocional, que abre feridas na alma.

Paulo Lemos é advogado especializado em Direito Público-administrativo e atuante em Direitos Humanos há 20 anos.





Fontee: Folhamax

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