OPINIÃO
Free Shops e desenvolvimento do Estado
A Constituição Estadual, como também a Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de reduzir as desigualdades sociais através do fomento ao desenvolvimento.
Não por isso, dispõe claramente a Constituição do Estado de Mato Grosso que é princípio fundamental do Estado, uma contribuição para a construção de uma sociedade livre, solidária e principalmente desenvolvida.
Nesse contexto, merecemos louvores, portanto, os Poderes Legislativo e Executivo Estaduais que, enfrentando todas as dificuldades no plano jurídico, estimulam, pelos meios ainda possíveis, a implantação de políticas de desenvolvimento.
Este é o meio mais eficaz de realizar a redução das desigualdades regionais preconizada pela Constituição.
Aliás, restou comprovado através de estudos científicos que por meio dos diversos tipos de incentivos fiscais, houve o fomento ao desenvolvimento da região onde foram impostas tal política estatal, resultando no aumento dos empregos e, por consequência, dos índices de desenvolvimento humano (IDH).
Pois bem, de acordo com a legislação federal, os regimes aduaneiros especiais, nas suas mais variadas espécies, apresentam como característica comum a exceção à regra geral de aplicação de impostos de bens exigida na importação de bens estrangeiros ou na exportação de bens nacionais, além da possibilidade de tratamento diferenciado nos controles aduaneiros.
E neste contexto se insere o comércio exercido através dos free shops , também denominados de lojas francas.
Recentemente o Governo do Estado de Mato Grosso anunciou a criação de um free shop em Cáceres, justamente com o objetivo de fomentar o comércio na região oeste estadual.
E com respaldo em Convênio firmado entre os Estados da Federação, foi autorizado a implementação da regra de isenção integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS referente à importação de produtos importados e sua posterior venda ao consumidor, sem qualquer contrapartida financeira.
Importante ressaltar que conforme mencionado, não se trata de um simples benefício tributário, mas sim o dever do Estado em implantar política de desenvolvimento através da intervenção fiscal.
Então, chega-se à conclusão, conforme precedente do próprio Supremo Tribunal Federal, que a inércia estatal em não implementar política de desenvolvimento das regiões menos favorecidas resulta em inconstitucionalidade inequívoca por omissão ou estado de coisa inconstitucional como recentemente feito pela referida Corte Suprema, uma vez que, repita-se, é princípio fundamental do Poder Público Estadual, a contribuição para a construção de uma sociedade.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
-
FIQUEI SABENDO21 horas agoFundación Reintegra Vence o F1® Allwyn Global Community Award no México por Transformar a Reintegração Social dos Jovens
-
ESPORTES3 dias agoPalmeiras fica no zero com o Santos e Flamengo agradece
-
POLÍTICA3 dias agoPrefeitura de Sinop avança na pavimentação da Estrada Selene e conclui mais de 2 km de asfalto
-
Rondonópolis2 dias agoCodipi aprova concessão de incentivos fiscais para investimentos de R$ 4,77 bilhões
-
CIDADES2 dias agoPrefeitura anuncia nova sessão do Programa “Prospera + Diamantino” para fornecedores do ramo alimentício
-
MATO GROSSO4 dias agoPresidente da Comissão de Infraestrutura, Moretto, cobra agilidade e soluções para destravar obras em Mato Grosso
-
VÁRZEA GRANDE3 dias agoRosy Prado defende valorização dos presidentes de bairro e cobra união por Várzea Grande — Câmara Municipal
-
VÁRZEA GRANDE3 dias agoNa tribuna, vice-líder Sardinha anuncia reunião com a prefeita e exige enquadramento ou exoneração do secretário de Obras — Câmara Municipal


