MATO GROSSO

Palavra da vítima sustenta condenação por violência doméstica

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Homem condenado por injúria real contra a ex-companheira teve a pena mantida após recurso que pedia absolvição.
  • A decisão reforçou que, em violência doméstica, o depoimento firme da vítima pode sustentar a condenação mesmo sem exame de corpo de delito.

Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor quando é firme, coerente e está em harmonia com as demais provas produzidas. Com esse entendimento, a juíza convocada Christiane da Costa Marques Neves, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, votou por manter a condenação de um homem por injúria real praticada contra a ex-companheira.

O fato ocorreu após o fim do relacionamento, que durou cerca de dez anos. Conforme consta no processo, durante uma discussão em via pública, o homem puxou a ex-companheira pelos braços, retirou-a à força de dentro do carro e passou a ofendê-la com xingamentos. A conduta foi enquadrada como injúria real no contexto de violência doméstica.

Em Primeira Instância, ele foi condenado a 3 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais. No recurso, a defesa alegou insuficiência de provas, pediu absolvição, questionou o reconhecimento de agravantes e solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ao analisar o pedido, a relatora destacou que, em situações de violência doméstica, muitas vezes os fatos ocorrem sem a presença de testemunhas, o que torna o relato da vítima elemento probatório relevante, desde que consistente e confirmado por outros indícios do processo. No caso, ela entendeu que a versão apresentada foi segura e compatível com o conjunto das provas.

A magistrada também ressaltou que o crime de injúria real não exige exame de corpo de delito quando a violência empregada possui caráter humilhante ou vexatório, pois o foco da infração está na ofensa à dignidade da vítima.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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