OPINIÃO
Câmeras corporais e a modernização da justiça penal
Por Vinícius Segatto
Vivemos em uma era digital, marcada por transformações tecnológicas que impactam profundamente as relações sociais, econômicas e institucionais. O sistema de justiça, em especial o criminal, segue o mesmo percurso de modernização, e isso é fundamental para superar premissas ainda existentes em um código penal octogenário, concebido em um contexto autoritário e alheio às complexidades do mundo contemporâneo.
Essa perspectiva teve importante espaço de debate durante o VI Encontro do Sistema de Justiça Criminal de Mato Grosso, que tive a grata oportunidade de participar como debatedor no painel presidido pelo ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Evento coordenado pelo desembargador Marco Machado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
As discussões contemporâneas apontam para a importância de incorporar ao sistema de justiça criminal instrumentos, como as câmeras corporais, que promovam eficiência, transparência e segurança jurídica.
Isso porque a adoção de câmeras corporais por agentes de segurança pública representa um avanço civilizatório, já que seu principal mérito é a proteção à vida, tanto dos cidadãos quanto dos próprios agentes do Estado.
Dentre os benefícios das câmeras corporais está o fato de que fortalecem a cadeia de custódia e contribuem decisivamente para a transparência das ações policiais e judiciais. A gravação audiovisual oferece uma prova objetiva, que corrobora, ou eventualmente contradiz, o testemunho humano, reduzindo o risco de condenações baseadas exclusivamente em relatos orais. Esse ganho de robustez probatória aprimora a aplicação da justiça penal e minimiza erros que, em muitos casos, são irreversíveis.
Além de coibir abusos e práticas ilícitas, o registro audiovisual também protege o agente público, que passa a ter um respaldo concreto de suas ações, diminuindo o espaço para acusações infundadas. Com isso, cria-se um ambiente de maior confiança mútua entre Estado e sociedade, em que o exercício do poder coercitivo é monitorado e controlado pelos próprios instrumentos da lei.
É claro que a implantação dessas tecnologias envolve desafios. O custo financeiro, a gestão do armazenamento das imagens e as preocupações com a privacidade são pontos que merecem atenção. No entanto, esses obstáculos são pequenos diante dos benefícios sociais, jurídicos e éticos proporcionados. Trata-se de um investimento em justiça, em prevenção e em legitimidade institucional.
Toda tecnologia voltada à melhoria da aplicação da lei penal, seja de identificação biométrico, corporal ou vinculada a sistemas de monitoramento, deve ser encarada como uma aliada do Estado Democrático de Direito. O importante é que seu uso seja parametrizado, transparente e sujeito a controle. Se já tivéssemos avançado mais rapidamente nessa direção, possivelmente muitas das distorções hoje verificadas em operações e investigações criminais poderiam ter sido evitadas.
A modernização da Justiça Penal exige coragem para abandonar velhas estruturas e abraçar soluções compatíveis com o século XXI. As câmeras corporais, mais do que um aparato tecnológico, simbolizam esse compromisso: o de fazer do direito penal um instrumento cada vez mais justo, eficiente e humano.
*Advogado, sócio-proprietário do escritório Segatto Advocacia. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), em Brasília/DF. Especialista em Direito Penal Econômico pela PUC-MG; em Direito Penal e Processo Penal pela FESMP/MT; em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela FESMP/MT; e em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera.
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