JUDICIARIO
Justiça inocenta ex-prefeito Emanuel Pinheiro em ação por contratações irregulares na Saúde
Conteúdo/ODOC – A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou o pedido do Ministério Público do Estado (MPE) para condenar o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, e ex-gestores da saúde municipal por improbidade administrativa.
A decisão, proferida na última sexta-feira (28), considerou que não houve dolo ou prejuízo aos cofres públicos nas contratações temporárias feitas pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) sem concurso público.
Além de Emanuel, foram absolvidos os ex-diretores da ECSP, Oséas Machado de Oliveira e Alexandre Beloto Magalhães Andrade, e os ex-secretários municipais de Saúde, Huark Douglas Correia e Jorge Lafetá Neto. O MPE sustentava que as contratações, realizadas via Processo Seletivo Simplificado, favoreciam indicações políticas e desrespeitavam o princípio da impessoalidade, contrariando determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) para a realização de concurso público.
Em sua defesa, os ex-gestores argumentaram que as contratações temporárias estavam respaldadas por lei e que a pandemia de covid-19 inviabilizou a realização do concurso dentro do prazo previsto. A juíza Vidotti reconheceu a irregularidade das contratações após 2017, mas ponderou que a ilegalidade, por si só, não configura ato de improbidade sem a comprovação de intenção de cometer irregularidades ou obtenção de vantagens indevidas.
“As ilegalidades existentes nas contratações temporárias na Empresa Cuiabana de Saúde Pública não configuraram ato ímprobo, uma vez que não há comprovação do dolo ou mesmo dano ao ente municipal”, destacou a magistrada. Ela reforçou que, para uma condenação por improbidade administrativa, é necessário que existam provas concretas, não bastando presunções ou deduções.
Outro ponto citado foi a ausência de uma lei municipal que regulamentasse a estrutura de cargos da ECSP, o que, segundo a juíza, dificultava a realização do concurso público. “A contratação temporária de servidores sem concurso, principalmente quando não existem cargos formalmente criados, é insuficiente para provar o dolo por parte do agente público”, concluiu.
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