POLÍTICA
Delator no comprova propina e Justia inocenta empresria em MT
O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou uma denúncia contra uma empresária que era suspeita de participar de um esquema de lavagem de dinheiro. O magistrado entendeu que não haviam provas para incriminar a mulher, declarando ainda a prescrição da pretensão punitiva em relação a outro réu na ação, o empresário Jandir José Milan Júnior.
A ação é decorrente de um Inquérito Policial instaurado para a apuração dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em tese, perpetrados pelos funcionários da empresa Consist Software Solutions e servidores da Cepromat (atualmente MTI). Durante a tramitação dos autos, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) firmou um Acordo de Não Persecução Penal com Cléber Ribas de Oliveira e Herivelton Correia de Oliveira, que haviam sido indiciados no inquérito.
O processo contra eles foi desmembrado, para que fosse homologado o dispositivo. Na decisão em que recebeu a denúncia, em outubro de 2024, o juiz apontou que as provas mencionadas nos autos são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate”.
A investigação apura um suposto crime de corrupção passiva, executado por Adriano Niehues, enquanto exercia o cargo de diretor-presidente do Cepromat, e de lavagem de dinheiro cometido por Jandir José Milan Junior e Tatiana Milan Galvão, que davam legalidade aos valores recebidos pelo gestor da autarquia. O esquema foi descoberto após declarações feitas por Pablo Alejandro Kipersmit, funcionário da Consist Software Solutions, vítima do esquema.
Em seu acordo de colaboração firmado com o Ministério Público Federal, ele declarou que Adriano Niehues solicitou o pagamento de propina para que o Cepromat realizasse o pagamento dos valores devidos à empresa em razão dos contratos firmados. Segundo o colaborador, em razão do atraso nos pagamentos à empresa, Adriano Niehues solicitou ao vice-presidente de relações públicas da Consist uma propina de R$ 460 mil para que a autarquia quitasse os valores devidos.
Também foram pagos, segundo Pablo Alejandro, R$ 241,7 mil para o ex-gestor do Cepromat através da Solis Tecnologia e Consultoria Empresarial Ltda. As primeiras notas fiscais emitidas pela Consist, em dezembro de 2007, só foram pagas pelo Cepromat no mês de julho de 2008, e as notas dos meses de fevereiro a junho de 2008, foram quitadas no mesmo mês em que foi efetuado o depósito da propina, em agosto de 2008.
Na decisão, o magistrado rejeitou a denúncia contra Tatiana Milan Galvão e acatou o entendimento do MP-MT em relação a Jandir José Milan Junior. O MP-MT juntou uma manifestação pedindo o reconhecimento da prescrição contra Jandir José Milan Júnior.
Sua defesa apontou que a data da última ocorrência delitiva se deu em março de 2010, ocasião em que ele era menor de 21 anos. A prescrição nestes casos, em que os prazos são reduzidos pela metade, é de apenas 8 anos e a ação foi proposta apenas em 2024.
Em relação a Tatiana Milan Galvão, o juiz destacou que ela comprovou que a Solis prestou serviços à Consist, o que justifica o recebimento de valores, tendo destacado ainda que os documentos revelaram que não houve movimentação financeira incompatível com a atividade empresarial, saques ou transferências que confirmassem a versão do delator. “Os elementos trazidos aos autos pela defesa e pelo próprio inquérito policial afastam qualquer indício de envolvimento ilícito por parte da denunciada, uma vez que o fato de a empresa SOLIS Tecnologia e Consultoria Empresarial Ltda. ter recebido valores da Consist Software Solutions Inc. USA não configura, por si só, ilicitude, especialmente diante da documentação que atesta a contraprestação por serviços prestados, conforme destacado alhures. Em face do exposto, rejeito, de forma tardia, a denúncia em relação à acusada Tatiana Milan Galvão quanto aos crimes descritos na exordial acusatória, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, vez que os fatos narrados carecem de suporte probatório mínimo que ultrapasse as declarações do colaborador premiado. Ainda, determino a intimação da defesa de Adriano Niehues para apresentar resposta à acusação e declaro extinta a punibilidade do réu Jandir José Milan Júnior em relação aos crimes imputados, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva”, diz a decisão.
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