POLÍTICA
Justia condena ex-presidente da AL e manda devolver dinheiro surrupiado
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, condenou o ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Humberto Melo Bosaipo, e o ex-servidor Guilherme da Costa Garcia, a devolverem R$ 93.727,15 aos cofres públicos. O montante é referente a pagamentos feitos para uma empresa fictícia, em um esquema fraudulento operacionalizado no parlamento estadual, entre 1995 e 2015.
A ação de ressarcimento ao erário tinha como réus os ex-presidentes da ALMT José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, além dos ex-servidores da Casa, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo Araújo e Cristiano Volpato. Eles teriam participado de um esquema que desviou R$ 131.667,15 através de quatro cheques, repassados à empresa Sena Auto Mecânica Ltda.
As investigações apontaram que Cristiano Volpato trabalhava na ALMT, como assessor legislativo, sendo apontado também como proprietário da Sena Auto Mecânica Ltda., enquanto Guilherme da Costa Garcia era secretário de Finanças do parlamento. Nivaldo Araújo, que morreu em um acidente de carro em 2014, era o responsável pelo setor de licitações da Casa.
Em seu acordo de colaboração premiada, homologado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Riva reconheceu os atos de improbidade e confirmou o esquema fraudulento, dando inclusive detalhes de como ele funcionava. O ex-deputado explicou que eram utilizadas inúmeras empresas fictícias para figurar em processos licitatórios ou aquisições simplificadas e receber o pagamento por produtos ou serviços que não foram prestados.
“O desvio de verba pública com a utilização de empresas fictícias ou irregulares era uma prática rotineira e comum desenvolvida pelos deputados estaduais, para o recebimento de propina mensal, com a finalidade de manter a governabilidade do executivo. Menciona ainda, que esses desvios ocorreram entre os anos de 1995 a 2015”, diz trecho da decisão.
A magistrada apontou, na sentença, que não foi feita a emissão de nenhuma nota fiscal de serviços prestados ou de produtos entregues pela empresa, a qual sequer tinha autorização para emitir o documento, essencial no procedimento de conferencia da prestação do serviço/atesto e de empenho e pagamento, notadamente, quando se tratam de valores expressivos, que exigem modalidade licitatória mais complexa.
Segundo a juíza, não há que se falar em conduta culposa, em desídia ou falta de atenção, pois ficou demonstrado nos autos que os envolvidos, cada com sua “atribuição”, articularam para efetuar pagamentos de serviços que nunca foram prestados, tendo plena ciência de que se tratava de um procedimento fraudulento, apenas para dar aparência de legalidade aos atos.
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, em relação ao requerido José Geraldo Riva, para reconhecer e declarar a prática do ato de improbidade administrativa, deixando, contudo, de aplicar a respectiva sanção, haja vista a colaboração premiada existente nos autos. Já em relação aos requeridos Humberto Melo Bosaipo e Guilherme da Costa Garcia, condeno-os ao ressarcimento do dano causado ao erário, de forma solidária, no valor de R$ 93.727,15. Por consequência, julgo extinto o processo”, aponta a sentença.
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