JUDICIARIO
Juiz vê oportunismo de empresário e mantém rescisão de delação
A Justiça negou recurso e manteve a rescisão do acordo de colaboração premiada firmado pelo empresário e ex-servidor da Assembleia Legislativa, Hilton Carlos da Costa Campos, com o Ministério Público Estadual (MPE), em uma ação penal derivada da Operação Metástase.

Destaca-se que o pagamento ocorreu apenas após a decisão que rescindiu o acordo e a prolação da sentença condenatória
A decisão é assinada pelo juiz João Filho de Almeida Portela, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, e publicada nesta quarta-feira (8).
Nela, o magistrado o apontou indícios de “oportunismo” do empresário, que só efetuou o pagamento de R$ 118.424,65 — valor estipulado no acordo de delação premiada — após ser condenado no processo e não receber o benefício do perdão judicial.
A operação desvendou um esquema que teria desviado R$ 2 milhões de verba de suplementos do Legislativo, entre os anos de 2011 e 2014.
No acordo, Hilton comprometeu-se a cumprir seis obrigações, incluindo o ressarcimento ao erário. No entanto, ele não tomou qualquer providência e deixou de pagar a dívida. Em razão desse descumprimento, o acordo foi rescindido em outubro de 2024.
Após a rescisão, Hilton foi condenado a 11 anos, 11 meses e 3 dias de prisão, sem os benefícios previstos no acordo de delação.
Posteriormente, sua defesa solicitou a reconsideração da decisão que anulou o acordo, alegando dificuldades financeiras e apresentando comprovantes de pagamento do valor devido.
Na decisão, no entanto, o juiz afirmou que o pagamento realizado após a rescisão e a condenação não justifica o descumprimento anterior, sobretudo porque o colaborador foi devidamente intimado a se manifestar durante o processo.
“Destaca-se que o pagamento ocorreu apenas após a decisão que rescindiu o acordo e a prolação da sentença condenatória, sugerindo que o colaborador, ao que tudo indica, aguardou deliberadamente o desfecho da ação penal para, somente então e de forma estratégica, efetivar o pagamento, já que não obteve os benefícios esperados na sentença condenatória”, escreveu o magistrado.
Portela classificou a conduta de Hilton como indicativa de “má-fé”, ressaltando que ela viola os princípios de cooperação e boa-fé que regem os acordos de colaboração premiada.
“O instituto da colaboração premiada pressupõe lealdade e transparência por parte do colaborador em todas as suas etapas. O cumprimento tardio, sem qualquer tentativa de renegociação ou comunicação prévia ao Ministério Público ou ao juízo, não pode ser interpretado como um ato de boa-fé, como alega a defesa. Pelo contrário, tal atitude reforça os indícios de comportamento oportunista e estratégico, incompatível com os objetivos do instituto”, completou o juiz.
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