POLÍTICA
Juiz enterra ao que exigia fim de contratos temporrios no Governo
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu uma ação que contestava contratações temporárias feitas pelo Governo do Estado para cargos que exigem funções de natureza permanente. Na decisão, o magistrado apontou que a autora do processo errou ao propor uma ação popular, já que não há previsão legal para atender os pedidos feitos por ela nos autos.
A ação foi proposta por Frantiesca Monalisa Lopes de Vargas afirmando que o Governo do Estado vem promovendo contratações temporárias de forma reiterada para o exercício de funções de natureza permanente. No processo, ela apontava que a Constituição Federal exige a realização de concurso público para o provimento desses cargos.
Segundo os autos, as contratações ocorrem sem a devida justificativa de excepcional interesse público e que, em muitos casos, são renovadas sucessivamente, revelando o caráter permanente das funções exercidas, desvirtuando a temporariedade da nomeação. Para a proponente da ação, a prática é utilizada como instrumento para fraudar a regra do concurso público e preterir candidatos regularmente aprovados em certames vigentes.
No processo, ela pedia a suspensão da contratação de servidores temporários para cargos permanentes e passe a realizar concurso público para o preenchimento das vagas. Na decisão, o magistrado apontou que ações populares só são cabíveis quando os atos forem anuláveis ou lesivos ao patrimônio público, não podendo ser fundamentada em alegações genéricas de ilegalidade ou de ofensa à moralidade administrativa, sem qualquer elemento concreto que lhe dê sustentação.
O juiz ressaltou que o pedido de suspensão das contratações temporárias e realização de concurso público é incompatível com o objeto próprio da ação popular, já que jurisprudências destacam que o objetivo dessa ação é a anulação de ato lesivo, e não a imposição de obrigação de fazer. Por conta disso, o magistrado entendeu que houve inadequação da via processual escolhida.
Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita, julgo extinta a presente ação, o que faço sem resolução do mérito.
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