JUDICIARIO
Energisa terá que indenizar moradora de MT por cobranças indevidas de quase R$ 50 mil
Conteúdo/ODOC – A 3ª Vara Cível de Sorriso, no Mato Grosso, declarou a inexistência de um débito de R$ 49.070,55 cobrado pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. de uma consumidora e determinou indenização por danos morais. A decisão foi proferida no processo movido por Sthefany por uma moradora da cidade, que enfrentava cobranças consideradas abusivas.
De acordo com a ação, a autora que residia no imóvel há anos, com consumo mensal de energia entre R$ 40 e R$ 80. No entanto, em agosto de 2021, foi surpreendida com cobranças que somavam mais de R$ 49 mil, sob a justificativa de “recuperação de consumo” por suposto desvio de energia.
Ela solicitou uma inspeção da unidade consumidora, mas não foram encontradas irregularidades. Apesar disso, a concessionária manteve a cobrança e negativou o nome da consumidora junto ao SERASA, mesmo após decisão do Procon de Sorriso favorável à cliente.
A Energisa alegou ter seguido os procedimentos da ANEEL e que o medidor foi verificado com presença do irmão da moradora, não sendo necessária a troca do equipamento. Contudo, a Justiça destacou que a inspeção foi realizada sem notificação formal da consumidora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado concluiu que a concessionária não comprovou o cumprimento rigoroso das normas da ANEEL, tornando a cobrança indevida. Também foi reconhecido o dano moral causado pela negativacão injusta do nome da autora.
Com isso, a Energisa foi condenada a cancelar as faturas, excluir o nome da cliente dos cadastros de inadimplentes e pagar indenização por danos morais.
“JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARO a inexigibilidade do débito das duas faturas de recuperação de consumo no valor total de R$ 49.070,55, ratificando-se a liminar anteriormente concedida, com relação à exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e protestos realizados, devendo ser retirados às expensas da parte autora, em sendo o caso, e ainda CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento”, diz trecho da decisão.
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