JUDICIARIO
CNJ vê “flagrante ilegalidade” e derruba suspensão de tabeliã
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) derrubou as penalidades disciplinares impostas contra a tabeliã interina Vanessa Zimpel, do Cartório do 1º Ofício da comarca de Paranatinga ( a 380 km de Cuiabá). Entre as penalidades consta uma suspensão de 90 dias.

A sindicância é um pressuposto indispensável sem o qual a consequência jurídica, no caso, a imposição das penas, não pode legitimamente ocorrer
A decisão é assinada pela conselheira Renata Gil.
As penalidades administrativas haviam sido aplicadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso por supostas ilegalidades perpetradas em julgamentos de recursos administrativos. Recentemente, o corregedor-geral do TJMT, desembargador Juvenal Pereira da Silva, determinou a realização de uma correição presencial extraordinária no cartório.
Vanessa recorreu ao CNJ alegando que as condenações foram impostas sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou sindicância.
O Tribunal de Justiça prestou informações defendendo a desnecessidade de instauração de PAD ou sindicância para aplicação de penalidades aos notários e oficiais de registro, desde que assegurado o amplo direito de defesa.
Na decisão, porém, a conselheira entendeu que o Poder Judiciário mato-grossense cometeu “flagrante ilegalidade” na condução do procedimento que resultou na aplicação de penalidades à tabeliã interina.
Conforme Renata, não prospera a alegação do TJMT de que seria desnecessária a instauração de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar para aplicação das penalidades.
Isso porque, conforme ela, a Lei Estadual n. 6.940/1997 é clara ao estabelecer que cabe sindicância “como condição para a imposição das penas de repreensão, multa e suspensão”.
“O termo ‘condição’ indica, com particular clareza, que a sindicância é um requisito sine qua non, um pressuposto indispensável sem o qual a consequência jurídica, no caso, a imposição das penas, não pode legitimamente ocorrer”, escreveu.
“A interpretação do dispositivo indica que instauração de sindicância – ou, evidentemente, de um PAD, que oferece em tese maiores garantias ao(à) acusado(a) –, é etapa obrigatória e prévia à aplicação das penalidades, não se tratando de mera faculdade da Administração”, acrescentou.
A conselheira ainda afirmou que o TJMT subtraiu de Vanessa o direito da ampla defesa e o contraditório, uma vez que foi apenas intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto e que havia inovado quanto ao pedido de punição disciplinar.
“A mera oportunidade de apresentar manifestação escrita em contrarrazões não atende às exigências constitucionais de um devido processo legal, especialmente em matéria disciplinar”, afirmou.
“Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar para suspender os efeitos das decisões que aplicaram penalidades disciplinares à requerente nos recursos administrativos indicados na petição inicial”, decidiu.
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