JUDICIARIO

Cliente tenta dar calote em fatura de cartões e terá que pagar R$ 97 mil à instituição financeira

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A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto por uma instituição financeira, revertendo sentença que havia julgado improcedente ação de cobrança contra uma cliente inadimplente.

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que faturas e extratos bancários detalhados são suficientes para comprovar a existência de relação contratual e da dívida em ações de cobrança, dispensando a apresentação do contrato físico.

A ação foi movida em virtude do não pagamento de débitos oriundos de dois cartões de crédito, que, à época da propositura da demanda, somavam R$ 96.995,30, valor agora reconhecido judicialmente como devido, com acréscimos legais.

Vínculo contratual presumido pelo uso e não impugnado

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a instituição apresentou documentação robusta, incluindo diversas faturas com discriminação de compras, valores, encargos, datas, locais de uso, limites e saldo devedor. Para a magistrada, tais documentos demonstram não apenas a existência da dívida, mas também o comportamento reiterado da parte devedora na utilização dos cartões.

Além disso, a ausência de impugnação específica quanto à veracidade das faturas e dos lançamentos nelas contidos foi considerada um reconhecimento tácito da dívida. “A parte ré não nega a utilização dos cartões nem contesta os lançamentos. A contestação se limitou a alegações genéricas de abusividade e falta de interesse processual”, ressaltou a relatora.

Jurisprudência consolidada

A decisão cita precedentes do próprio TJMT e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que, em se tratando de cobrança de cartão de crédito, não é exigida a apresentação do contrato formal quando há faturas e extratos que evidenciem a relação obrigacional. O voto também menciona a prática consolidada de adesão contratual por meio eletrônico e canais digitais nas relações bancárias contemporâneas.

Com isso, os desembargadores reformaram integralmente a sentença de primeira instância e julgaram procedente o pedido, condenando a parte devedora ao pagamento integral do valor cobrado, acrescido de multa moratória de 2%, correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a inversão do ônus da sucumbência.

Tese firmada no julgamento

A Câmara fixou a seguinte tese como orientação para casos semelhantes:

“A apresentação de faturas e extratos detalhados de cartão de crédito é suficiente para comprovar a relação contratual e a existência do débito, sendo prescindível o contrato físico. A ausência de impugnação específica dos lançamentos constantes nas faturas configura reconhecimento da dívida.”

A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 3 de junho de 2025, em Cuiabá.



Fonte: O Documento

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