POLÍTICA
TRE arquiva reclamao contra juza por uso de IA em deciso em MT
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) decidiu arquivar uma reclamação disciplinar apresentada contra a juíza Cláudia Anffe Nunes da Cunha, da 60ª Zona Eleitoral de Campo Novo do Parecis, que utilizou trechos gerados por inteligência artificial em uma sentença de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que pode alterar a composição dos eleitos a Câmara de Vereadores da cidade por fraude na cota de gênero. A decisão foi proferida pelo corregedor regional eleitoral, desembargador Mário Roberto Kono, que não identificou qualquer infração funcional ou disciplinar na conduta da magistrada.
Decisão foi disponibilizada nesta quarta-feira (7). Anffe assumiu a titularidade da 60ª Zona Eleitoral de Campo Novo do Parecis em fevereiro de 2024, após atuar em substituição ao juiz Pedro Davi Benetti desde novembro de 2023.
A reclamação apontava a inserção de três trechos com precedentes considerados equivocados. No entanto, segundo a decisão, os equívocos não comprometeram a fundamentação da sentença nem alteraram seu conteúdo decisório.
O corregedor classificou o ocorrido como “mero erro material”, prontamente corrigido pela magistrada. Em sua manifestação, o desembargador destacou que a utilização de ferramentas de inteligência artificial, apesar de ainda estar em fase de amadurecimento, já foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como recurso válido para promover maior produtividade no Judiciário.
Ele ponderou que o uso dessas tecnologias exige cuidados e constante aperfeiçoamento dos profissionais, mas não constitui, por si só, indício de má conduta. “Há de se reconhecer que o emprego desta novel tecnologia ainda se encontra dando os seus primeiros passos e, portanto, erros como estes ora cometidos despontam em todos os níveis e ainda decerto, haverão de ocorrer, até que haja um aperfeiçoamento e capacitação dos usuários desta ferramenta”, pontuou.
Diante disso, a Corregedoria decidiu pelo arquivamento do processo, afastando a possibilidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. A reclamação tramitava sob sigilo, e os nomes das partes envolvidas não foram divulgados. O processo contou com a atuação de diversos advogados, representando diferentes interessados.
“Em suma, aduz-se que não há argumento suficiente à instauração de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar e não se verifica qualquer conduta irregular sob o ponto de vista funcional e disciplinar da magistrada, razão pela qual os fatos narrados não configuram infração disciplinar. Desse modo, nos termos do art. 10, § 2º inciso II da Resolução TSE n. 23.657/2021 e art. 9º, § 2º da Resolução CNJ n, 135/2011, determino o seu arquivamento por falta de objeto (ausência de justa causa)”, determinou o desembargador.
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