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MP no prova dolo e TJ mantm absolvio de deputado e mais dois rus

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Juarez-Savi

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso e manteve a absolvição do deputado federal Juarez Costa (MDB) e do ex-deputado estadual Mauro Savi, em uma ação de improbidade administrativa. Na decisão, os desembargadores entenderam que não ficou comprovada a intenção dos réus em lesar os cofres públicos.

O recurso foi proposto pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), contra uma sentença da Sexta Vara Cível de Sinop que julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa contra Savi e Juarez, além de Leonardo Fuga, diretor geral da Organização Vale do Teles Pires, que também aparecia como ré no processo.

De acordo com os autos, a Organização Não Governamental Vale do Teles Pires, conhecida por Casa de Amparo do Tio Mauro, deixou de prestar contas referentes a um convênio firmado com a Prefeitura de Sinop, em 2009. O MP-MT apontou que os dados foram apresentados de forma irregular, além de não ter sido aberta conta específica para a movimentação dos recursos recebidos por meio do dispositivo.

Segundo o MP-MT, o deputado federal, então prefeito de Sinop à época, teria agido dolosamente ao liberar verba pública sem a observância das normas pertinentes, causando dano ao erário. Também foi citado que a Prefeitura deixou de realizar pesquisa de preços antes da celebração do convênio com a ONG, além de ter realizado pagamentos sem que houvesse a respectiva prestação de contas.

Os autos apontam que a Organização Não Governamental Vale do Teles Pires, sem fins lucrativos, era conhecida como “Casa de Amparo Tio Mauro”, onde Mauro Savi atuava como diretor e Leonardo Fuga como diretor-geral. O MP-MT pediu a condenação do trio, além da ONG, ao ressarcimento de R$ 30,5 mil aos cofres públicos.

A sentença de primeiro piso entendeu que não ficou configurada a prática de atos de improbidade administrativa, já que as condutas narradas pelo MP-MT não comprovaram a existência de dolo específico e deliberado. Na apelação, o órgão ministerial apontou que a sentença deve ser anulada por ter se utilizado de fundamentos genéricos para julgar que os réus não agiram dolosamente ou com má-fé.

No entanto, os desembargadores apontaram que o conjunto probatório documental não revela a prática de ato de improbidade administrativa, pois não está presente a demonstração de que os réus tenham agido com o objetivo específico de ocultar irregularidades no convênio firmado com o fim de causar dano à administração pública.

“Vale dizer, que os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais já que têm a qualificador, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato e de terceiros. Nesse contexto, considerando que, a partir da Lei n. 14.230/2021, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, o que não se verifica nos autos, porquanto ausente à demonstração da vontade livre e consciente dos agentes em omitir ilegalidades do Convênio firmado, obter proveito ou benefício econômico para si ou para outra pessoa, ou ainda, a lesão ao erário, não merece reparos a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação civil por improbidade administrativa. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, diz a decisão.





Fonte: Folhamax

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