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Rede de supermercados é condenada por deixar funcionárias sem folga aos domingos

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O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve a condenação da empresa Tropical Supermercados Ltda., localizada em Rondonópolis (a 214 km de Cuiabá), em Ação Civil Pública (ACP) movida para garantir o direito da mulher trabalhadora ao descanso semanal remunerado aos domingos. A empresa é uma das maiores redes de supermercados da região sul do estado, com mais de 800 empregados(as) e 13 unidades instaladas na cidade.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT). 

Na sentença, a Justiça do Trabalho julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPT e obrigou o estabelecimento a organizar a escala de revezamento quinzenal, de modo que o repouso semanal remunerado das mulheres coincida com o domingo, nos termos do art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A determinação deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 20 mil a cada constatação de irregularidade, acrescida de R$ 1 mil por empregada atingida. A empresa também foi condenada a pagar uma indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil. O valor deverá ser destinado ao Fundo de Direitos Difusos (FDD).

Segundo o MPT, a regra especial que prevê a concessão de folga semanal aos domingos para as empregadas, a cada 15 dias, prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral e não fere o princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres, uma vez que leva em conta condições específicas impostas pela realidade social e familiar. “A regra especial busca garantir o alcance da igualdade entre os sexos sob o viés substancial (e não apenas formal), configurando ação afirmativa que considera as peculiaridades biológicas da mulher e a realidade social de sua dupla função no lar, ainda não superada pelos avanços humanísticos conquistados no último século.”

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis concordou com os argumentos apresentados pelo MPT e ponderou que, “embora tenha havido avanços consideráveis em direção à proteção das mulheres, infelizmente, ainda nos tempos hodiernos, é notável que grande parte da população feminina exerce uma dupla função na sociedade: a produtiva e a reprodutiva, advinda de sua condição biológica”. 

Na decisão, a magistrada acrescentou que a proteção diferenciada e concreta do trabalho da mulher existe para resguardar a sua saúde. “O tratamento diferenciado em relação aos homens, principalmente em relação à sua saúde e integridade física, decorre do fato, também notável, de que, ainda nos tempos de hoje, as mulheres assumem mais responsabilidades familiares, especialmente no ato de gerenciar o lar e garantir sua subsistência, o que faz com que seu desgaste físico seja maior.”

A juíza do Trabalho ainda citou relatório produzido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo o qual mulheres realizam 76% do trabalho de cuidado não remunerado, como cozinhar, limpar e cuidar dos(as) filhos(as). “No Brasil, esses dados se confirmam e podem ser acessados na página do IBGE [Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística]. Sendo assim, é razoável a necessidade de proteção específica para os grupos das mulheres, pessoas mais vulneráveis, que convivem em situações de desvantagens em relação aos demais componentes da sociedade.”

Entenda o caso

Antes de ajuizar a ação, o MPT instaurou um Inquérito Civil (IC) para apurar a notícia de irregularidade referente ao descumprimento do art. 386 da CLT. Após a expedição de notificação requisitória, o Tropical Supermercados apresentou os cartões de ponto e as escalas de revezamento das folgas semanais das 575 empregadas. A análise da documentação, por amostragem, apontou que o estabelecimento fazia coincidir o descanso semanal remunerado das funcionárias com o domingo a cada três ou mais semanas, frustrando o direito especial do trabalho da mulher previsto na legislação.

Na prática, a trabalhadora que labora num domingo deverá, obrigatoriamente, folgar no domingo subsequente. Isso significa dizer que o repouso semanal remunerado deverá ser usufruído em dois domingos por mês, situação confessadamente não observada pela empresa.

Por meio dos dados apresentados, referentes ao período de agosto a setembro de 2023, o MPT identificou 232 ocorrências em que as empregadas laboraram dois domingos seguidos e 203 ocorrências em que elas laboraram em três domingos seguidos, totalizando 435 registros.

Notificada por duas vezes, a ré respondeu que não tinha interesse em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT para regularizar a conduta.

Proteção válida

O MPT explica que, atento à necessidade de promoção da igualdade entre homens e mulheres em sua dimensão material/substancial, a Constituição Federal, no art. 7º, XX, estabeleceu a necessidade de proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, como as normas previstas no capítulo III da CLT.

Nesse sentido, tanto o MPT quanto a Justiça do Trabalho defendem que o trabalho da mulher merece tratamento especial, considerando os aspectos históricos, biológicos e sociais. “É razoável a necessidade de proteção específica para os grupos das mulheres, pessoas mais vulneráveis, que convivem em situações de desvantagens em relação aos demais componentes da sociedade. Neste cenário, entendo que a condição protetiva imposta na legislação trabalhista está atrelada às ações afirmativas, positivas, também chamadas de discriminações positivas, a serem promovidas e tuteladas na sociedade pelo Estado, considerando a eficácia vertical dos direitos fundamentais, bem como pela própria sociedade, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, asseverou a magistrada na sentença.

De acordo com o MPT, medidas protetivas que levem em consideração especificidades de gênero não devem ser vistas como desestímulo à contratação, sendo este o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Também não cabe falar em facultatividade do cumprimento da obrigação, como alegou a empresa. “No que tange ao descanso semanal remunerado dominical e à proteção do trabalho da mulher, entendo que o legislador, ao utilizar o termo ‘preferencialmente’ não abriu margem para a facultatividade, especialmente porque o conjunto normativo do capítulo III da CLT – da proteção do trabalho da mulher – elenca critérios de preservação da saúde pública no ambiente de trabalho, de modo que o art. 386 da CLT deve ser entendido como direito imperativo”, observou a juíza na sentença.

Dano moral coletivo

O MPT ressaltou na ACP que os bens jurídicos agredidos são direitos fundamentais e normas especiais de proteção do trabalho da mulher, merecendo atenção destacada do Estado brasileiro. O órgão pontuou que a empresa não realizou esforço para minimizar a ofensa e não observou padrões legais mínimos da relação de trabalho, caracterizando omissão dolosa. Por fim, o MPT chamou atenção para o capital social da empresa, de R$ 2 milhões, sublinhando que, tendo em vista o porte econômico da ré, a condenação não poderia ser irrisória.

Na sentença, a magistrada deu razão ao MPT. “De modo flagrante, o réu insiste em não observar a regra especial de proteção do mercado de trabalho da mulher prevista no art. 386 da CLT, além de se recusar a corrigir a sua conduta no plano extrajudicial, exigindo do MPT a movimentação do Poder Judiciário para o restabelecimento da integridade do sistema jurídico.”

Ela concluiu que as violações legais perpetradas provocaram inegável dano à coletividade de trabalhadores(as), além de gerar, na sociedade e nos(as) outros(as) empregadores(as) que cumprem seus deveres trabalhistas (e concorrem em situação de desvantagem no mercado), senso de injustiça e de desprezo pelo ordenamento jurídico.



Fonte: O Documento

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