POLÍTICA
Governo de Mato Grosso pede ao STF autorização para confiscar terras desmatadas ilegalmente
O governo de Mato Grosso acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a corte considere a aplicação do artigo 243 da Constituição Federal para garantir a legalidade da expropriação de terras onde haja desmatamento ilegal ou queimadas criminosas. Segundo o texto, as atuais sanções têm se mostrado insuficientes para coibir esses ilícitos.
No documento assinado pelo governador Mauro Mendes no dia 13 de março, o Executivo estadual argumenta que, apesar dos esforços de fiscalização, persiste uma cultura de impunidade no meio rural em relação a crimes ambientais, e que a inefetividade das sanções atuais (multas não pagas, embargos ignorados, etc.) leva ao clamor por medidas mais rígidas, como a perda da propriedade de quem devasta florestas nativas.
Conforme a interpretação, o ato de devastar o meio ambiente em larga escala constitui violação gravíssima ao ordenamento, comparável a outros ilícitos já punidos com expropriação e sem indenização. É o caso de outras ações como cultura de psicotrópicos e trabalho análogo à escravidão.
O artigo 243 da Constituição mencionado no documento cita que “as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.
De acordo com a interpretação, nada no texto constitucional impede a ampliação de seu alcance finalístico a situações análogas. “Seria absurdo imaginar que a Constituição admita confisco de propriedade para quem planta alguns hectares de cannabis, mas vedaria tal sanção a quem devasta milhares de hectares de floresta nativa em franca ilegalidade”, defende.
O documento ainda considera que se deve reconhecer que a devastação ambiental ilícita também configura ofensa gravíssima a preceitos fundamentais, como o direito ao meio ambiente e, por consequência, o direito à vida, à saúde e ao bem-estar das populações. “Desse modo, ao interpretar o art. 243 de maneira a abranger o desmatamento ilegal, o STF não estará atuando no vácuo, mas sim sintonizado com uma tendência global de endurecimento das consequências jurídicas para crimes ambientais graves”, menciona.
A perda da terra do infrator, nestes casos em que for constatada grave devastação intencional, cabe para punir e desencorajar futuras condutas. “As sanções ordinárias têm se mostrado insuficientes para coibir esses ilícitos, seja pela dificuldade de cobrança das multas, seja pelo alto lucro obtido com as atividades agropecuárias ilegais, comparado ao baixo risco de punição. Assim, expropriar a terra do infrator se revela medida adequada e necessária para desestruturar economicamente o crime ambiental: retira-se dele o principal ativo utilizado e, ao mesmo tempo, desestimula-se que terceiros sigam o mesmo caminho”, cita.
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