JUDICIARIO
Juiz vê sensacionalismo e homologa recuperação de R$ 1,8 bi
O juiz Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Colombo, especializado em vestuário social. As empresas possuem dívidas de R$ 1,8 bilhão.

Não será com afirmações sem fundamento e se valendo de sensacionalismo por conta de investigações sigilosas em andamento
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (18). Nela, o magistrado citou “sensacionalismo” das credoras Caedu Comércio Varejista, Blue Bay Comercial Ltda, e Blue Center Comércio de Roupas Ltda, que buscavam a anulação da recuperação judicial e a decretação de falência da Colombo, após a descoberta de mensagens no celular do advogado Roberto Zampieri, revelando suspeita de venda de decisões judiciais. Zampieri foi assassinado no ano passado, em Cuiabá.
Zampieri foi assassinado em Cuiabá em dezembro do ano passado.
Em uma das conversas entre o advogado e o empresário Valdoir Slapak, é citada uma decisão do desembargador afastado João Ferreira Filho, supostamente favorecendo o grupo. Na mensagem, Zampieri diz que “o da Colombo e outro da quebra de sigilo deu tudo certo”.
Para o magistrado, no entanto, a questão envolvendo terceiros, além de não interessar ao processo de recuperação judicial, não possui prova alguma, “ficando apenas nas ilações de credores insatisfeitos”.
“A manifestação das empresas Caedu, Blue Bay; e Blue Center se mostra totalmente destoante do que se espera de atuação respeitosa, elegante e fundada em fatos devidamente demonstrados nos autos para garantir o deferimento de seu pleito de falência, pois não será com afirmações sem fundamento e se valendo de sensacionalismo por conta de investigações sigilosas em andamento, onde ainda não formadas as culpas de nenhum magistrado ou pessoa, que alcançará o pretendido neste juízo”, escreveu.
“Neste feito, interessa apenas saber se foram cumpridos os requisitos legais para o deferimento de uma recuperação judicial, conforme a interpretação dos fatos consagrados no quadro geral de credores, das irresignações das partes, das decisões anteriores deste juízo e da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça”, acrescentou.
Compõem o Grupo Colombo as empresas: HAP Participações Ltda., A3M4P Participações Ltda., APJM Participações S/A, Q1 Comercial de Roupas da Amazônia Ltda., Q1 Comercial de Roupas S/A, ADM. Comércio de Roupas Ltda., Q1 Serviço e Recebimento Ltda., AMD Comércio de Roupas Ltda., e Colombo Franchising Eireli.
A homologação
Na decisão, o magistrado aplicou o chamado “cram down” para homologar o plano de recuperação do Grupo Colombo.
O “cram down” é um macanismo que permite a homologação do plano de recuperação judicial mesmo sem a aprovação da maioria dos credores em assembleia geral.
No caso do Grupo Colombo, o juiz destacou que houve o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores.
“Dessa forma, realmente é viável juridicamente que este juízo conceda a recuperação judicial, prestigiando o instituto do ‘cram down’ pela ocorrência de alternatividade no quórum de aprovação, porquanto ainda que presente a não obtenção de maioria de votos em todas as classes dos credores, houve o preenchimento dos requisitos legais do art. 58, § 1º, incisos I a III, da LFRE”, escreveu.
Na mesma decisão, o juiz dispensou a obrigação das empresas recuperandas de apresentarem as certidões negativas de débitos fiscais, declarando a inconstitucionalidade do art. 57, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, que exige os documentos para a concessão da RJ .
“Por isso, deve-se permitir que as empresas continuem suas atividades, com a execução do plano de recuperação judicial, que se constitui na ferramenta adequada para a regularização da situação em que se encontram com o afastamento da aplicabilidade do art. 57, da LFRE, autorizando-se processar a recuperação judicial mesmo sem a apresentação das respectivas certidões negativas de débitos tributários”, afirmou.
O magistrado ainda determinou a suspensão de penhora, arresto e busca apreensão dos bens de família dos sócio representantes das empresas e dos garantidores.
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